1. Processo nº: 9231/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL - TO3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS - CPF: 00226983102 5. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL 8. Distribuição: 4ª RELATORIA
9. PARECER Nº 1423/2022-PROCD
Egrégio Tribunal,
9.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a Representação instaurada por determinação consubstanciada no Despacho 736/2022-RELT4 (evento 16), nos autos nº 9231/2021, em face do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil, sob a responsabilidade da Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias, atual gestora, referente ao exercício de 2021.
9.2. Por oportuno, cumpre destacar que a Unidade Técnica deste tribunal, em fase preliminar, identificou o não atendimento aos itens de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas:
9.3. Em seguimento ao rito processual, procedeu-se o encaminhamento dos autos à responsável, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), para que apresentasse justificativa quanto as supostas irregularidades suscitadas.
9.4. Assim, a Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias, manifestou-se através do Expediente nº 7164/2022 (evento 25), o que promoveu a Análise de Defesa nº 117/2022, efetuada pela 4ª Diretoria de Controle Externo, concluindo pelo arquivamento da presente Representação, tendo em vista o atendimento das solicitações diligenciadas.
9.5. Por conseguinte, cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.
Em suma, é o relatório.
10. DO MÉRITO
10.1. Inicialmente, destaca-se que a Lei Complementar nº 131/2009, acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), promovendo diversas obrigações aos gestores públicos com o escopo de regulamentar a disponibilização, em tempo real, de informações referentes à execução orçamentária e financeira de suas entidades.
10.2. Ademais, com o advento da Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011), consolidou-se o propósito de regulamentar e garantir a qualquer cidadão o direito constitucional de acesso as informações de natureza pública, as quais deverão estar devidamente disponíveis e atualizadas para consulta.
10.3. Nessa senda, deve o gestor atender as determinações contidas no art. 8º do mencionado diploma legal, o qual exige que se promova a divulgação das informações que sejam de interesse coletivo através de todos os meios disponíveis, inclusive com a inserção das informações em sítios oficiais da internet:
10.4. Compulsando os autos, nota-se que a Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias, na qualidade de chefe do Poder Legislativo Municipal de Pugmil/TO, descumpriu itens de exigibilidade essenciais, obrigatórias e recomendadas na alimentação do Portal da Transparência e, como manteve-se inerte no expediente de acompanhamento realizado pela 4ª Diretoria de Controle Externo, houve a conversão dos autos em Representação.
10.5. Assim, cumpre destacar que a Representação em tela preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos nº 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.
10.6. Analisando os autos, observa-se que as irregularidades inicialmente apontadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas foram consideradas atendidas, tendo em vista o saneamento de todos os itens diligenciados.
10.7. Dessa forma, compulsando a documentação reunida nos autos, bem como a Análise de Defesa nº 117/2022-4DICE, realizada pela equipe técnica, frente ao Portal da Transparência da entidade, pode-se concluir que houve a sua regular alimentação, cumprindo, assim, os preceitos constitucionais, legais e regimentais.
10.8. Por fim, quanto ao mérito da Representação em tela, entendo por sua procedência e posterior arquivamento, posto que o representado procedeu de forma regular e adotou as medidas necessárias à correta alimentação do Portal Transparência, mesmo que no curso deste processo.
11. CONCLUSÃO
11.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, opina pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua PROCEDÊNCIA e ARQUIVAMENTO, uma vez que as irregularidades identificadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas podem ser consideradas sanadas em razão do esclarecimento dos itens de exigibilidades essenciais, obrigatórias e recomendadas diligenciados.
É o parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 04 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/11/2022 às 17:15:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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