MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9231/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL - TO
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS - CPF: 00226983102
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL
8. Distribuição:4ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1423/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

9.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a Representação instaurada por determinação consubstanciada no Despacho 736/2022-RELT4 (evento 16), nos autos nº 9231/2021, em face do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil, sob a responsabilidade da Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias, atual gestora, referente ao exercício de 2021.

9.2. Por oportuno, cumpre destacar que a Unidade Técnica deste tribunal, em fase preliminar, identificou o não atendimento aos itens de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas:

Itens de exigibilidade Essencial não atendidos:
1. Ausência de Existência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 01.Critério/Fundamentação: Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/2000? art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/2010.
2. Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 02. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
3. Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 03. Critério/Fundamentação: art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, capute § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
4. Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 05. Critério/Fundamentação: Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
 
Itens de exigibilidade Recomendada não atendidos:
1. Não há indicação do Fiscal do Contrato, conforme figura 06; Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.
2. Inexistência de histórico das informações (pelo menos 3 anos), conforme figura 07; Critério/Fundamentação: Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI.
3. Não há divulgação das informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verba indenizatória, conforme figura 09; Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI.
4. Não há divulgação da legislação relacionada a gastos dos parlamentares, conforme figura 09; Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI.
5. Não há divulgação da lista de presença e ausência dos parlamentares, conforme figura 09; Critério/Fundamentação: Art. 7º, V, da LAI.
6. Não há divulgação do ato que aprecia as Contas do Governador/Prefeito (Decreto) e o teor do julgamento (Ata ou Resumo da Sessão da Câmara que aprovou ou rejeitou as contas), conforme figura 09; Critério/Fundamentação: Art. 7º, VI, alínea “b”, da LAI.
 
Itens de exigibilidade Obrigatória não atendidos:
1. Não há publicação do rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura. Conforme figura 08; Critério/Fundamentação: Art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.

9.3. Em seguimento ao rito processual, procedeu-se o encaminhamento dos autos à responsável, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), para que apresentasse justificativa quanto as supostas irregularidades suscitadas.

9.4. Assim, a Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias, manifestou-se através do Expediente nº 7164/2022 (evento 25), o que promoveu a Análise de Defesa nº 117/2022, efetuada pela 4ª Diretoria de Controle Externo, concluindo pelo arquivamento da presente Representação, tendo em vista o atendimento das solicitações diligenciadas.

9.5. Por conseguinte, cumprindo os trâmites regulares desta Casa, vieram os autos a este Ministério Público de Contas para análise e manifestação.

Em suma, é o relatório.

10. DO MÉRITO

10.1. Inicialmente, destaca-se que a Lei Complementar nº 131/2009, acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), promovendo diversas obrigações aos gestores públicos com o escopo de regulamentar a disponibilização, em tempo real, de informações referentes à execução orçamentária e financeira de suas entidades.

10.2. Ademais, com o advento da Lei de Acesso a Informação (Lei nº 12.527/2011), consolidou-se o propósito de regulamentar e garantir a qualquer cidadão o direito constitucional de acesso as informações de natureza pública, as quais deverão estar devidamente disponíveis e atualizadas para consulta.

10.3. Nessa senda, deve o gestor atender as determinações contidas no art. 8º do mencionado diploma legal, o qual exige que se promova a divulgação das informações que sejam de interesse coletivo através de todos os meios disponíveis, inclusive com a inserção das informações em sítios oficiais da internet:

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. […]
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

10.4. Compulsando os autos, nota-se que a Sra. Dayane Bezerra do Vale Dias, na qualidade de chefe do Poder Legislativo Municipal de Pugmil/TO, descumpriu itens de exigibilidade essenciais, obrigatórias e recomendadas na alimentação do Portal da Transparência e, como manteve-se inerte no expediente de acompanhamento realizado pela 4ª Diretoria de Controle Externo, houve a conversão dos autos em Representação.

10.5. Assim, cumpre destacar que a Representação em tela preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos nº 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.

10.6. Analisando os autos, observa-se que as irregularidades inicialmente apontadas pela Unidade Técnica desta Corte de Contas foram consideradas atendidas, tendo em vista o saneamento de todos os itens diligenciados.

10.7. Dessa forma, compulsando a documentação reunida nos autos, bem como a Análise de Defesa117/2022-4DICE, realizada pela equipe técnica, frente ao Portal da Transparência da entidade, pode-se concluir que houve a sua regular alimentação, cumprindo, assim, os preceitos constitucionais, legais e regimentais.

10.8. Por fim, quanto ao mérito da Representação em tela, entendo por sua procedência e posterior arquivamento, posto que o representado procedeu de forma regular e adotou as medidas necessárias à correta alimentação do Portal Transparência, mesmo que no curso deste processo.

11. CONCLUSÃO

11.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, opina pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua PROCEDÊNCIA e ARQUIVAMENTO, uma vez que as irregularidades identificadas pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas podem ser consideradas sanadas em razão do esclarecimento dos itens de exigibilidades essenciais, obrigatórias e recomendadas diligenciados.

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 04 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/11/2022 às 17:15:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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